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19 de Abril de 2024
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    STF mantém regras de fusão e criação de partidos políticos

    Norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas

    Publicado por Paulo Kubota
    há 4 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra alterações introduzidas pela Lei 13.107/2015 nas regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão confirma o indeferimento de liminar pela Corte em setembro de 2015.

    Na ação, o Pros questionava a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas.

    A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios.

    Estelionato eleitoral

    No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Com isso, evita o estelionato eleitoral. “Os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse. Também a exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária.

    A ministra fez críticas à proliferação de legendas, que, a seu ver, representa “quebra da representatividade”. Observou ainda que, em alguns casos, a criação de partidos tem como objetivo apenas a percepção de parcela do fundo partidário.

    Divergência

    Único a divergir, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento manifestado no julgamento da liminar de que os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Para ele, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos no processo de apoiamento a partidos, inclusive os que estão filiados a outras legendas. Além disso, segundo o ministro, o artigo 17 da Constituição é claro ao afirmar que é livre a fusão ou incorporação de partidos.

    Novas eleições se houver indeferimento de registro

    Em outra sessão, também realizada na quarta-feira (4), o STF também havia declarado a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.

    Registro indeferido

    O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo , inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).

    Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.

    Matéria pacífica

    O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.

    http://olondrinense.com.br/stf-mantem-regras-de-fusaoecriacao-de-partidos-políticos/

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